Daniel já está em casa. À hora a que fechamos esta edição, quer o desaparecimento quer o seu reaparecimento continuam envoltos numa espessa bruma de mistério e sem explicação. Sessenta e oito horas depois de ter desaparecido de casa dos tios, o bebé Daniel Abreu (re)apareceu do nada. Os levadeiros que faziam o turno na Calheta contam ter ouvido um choro e encontrado o menino. Estavam a cerca de 2 km do sítio de onde a criança desaparecera – uma rua sem saída. Não é lugar para rapto de “ocasião”, explicou fonte policial, esta semana, à tvmais. Lídia também recordou haver uma vizinha que lhe disse ter ouvido um carro no momento do desaparecimento.
Levadeiros dizem que foi ali deixado
Os funcionários que cuidam das levadas (canais que transportam a água naquela zona da Calheta, Madeira), estavam a mudar de turno. Contam ter ouvido um choro e calaram-se. Depois, distribuíram-se na zona e rapidamente acharam Daniel. A cerca de 20 metros da Levada. Como se a polícia florestal ali tinha estado a fazer batidas à procura de Daniel? Uma criança de 18 meses não conseguiria sequer chegar ali. A PJ investiga.
Os pais de Daniel
No sítio da Estrela, num tugúrio com tecto de chapas de zinco, paredes nuas sem reboco e a 300 euros por mês, moram Carlos Abreu Sousa (26 anos) e Lídia Freitas (24), ambos desempregados e pais de Mariana (3) e Daniel (18 meses). Na mesma casa moram ainda uma prima (6 anos) de Daniel, o avô e uma tia. Ao todo, oito pessoas, sem rendimentos, que vivem “das coisinhas que dá a fazenda. Umas batatas e umas couves”, diz o avô. Pagam 60 euros de água e luz. Sinalizados há tempos pela Segurança Social, por via destas condições de vida, receberam Daniel esta semana sem que haja notícia de alguém vir a intervir…
Exposição ou abandono?
Diz o artigo 138o do Código Penal que:
1 – Quem colocar em perigo a vida de outra pessoa: a) Expondo-a em lugar que a sujeite a uma situação de que ela, só por si, não possa defender-se; ou b) Abandonando-a sem defesa, em razão de idade, deficiência física ou doença, sempre que ao agente coubesse o dever de a guardar, vigiar ou assistir; é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
2 – Se o facto for praticado por ascendente ou descendente, adoptante ou adoptado da vítima, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos. 3 – Se do facto resultar: a) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos; b) A morte, o agente é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.