TRANSITADO
A) FACTOS PROVADOS PELO TRIBUNAL
1. Conforme consta do Proc.nº 6610/09.3TBCSC que correu seus termos pelo 3º Juízo do Tribunal de Família de Cascais, até essa data César Peixoto contribuía com uma pensão de alimentos no valor de 250€ mensais, posteriormente foi efectuada uma adenda ao referido acordo onde ficou estabelecido o valor de 500€ mensais:
2. Na falta de acordo, o Tribunal fixou um regime provisório de 750€ mensais, tendo o Ministério Publico e a Organização Tutelar de Menores se pronunciado no sentido de ser atribuída uma pensão no valor de 1.1150€ mensais: (O César nunca contribuiu com qualquer outra quantia para despesas do menor)
3. Sendo que, no ano de 2009, o menor frequentava o ensino pré escolar com uma messalidade aproximada de 415,00€, sendo que em Setembro de 2012 o menor iniciou a escolaridade obrigatória, oscilando o valor mensal actual do Colégio entre os 700€ e os 800€ mensais.
B) QUANTO AO INCUMPRIMENTO, DECISÃO DE 14 DE Março de 2011
Consta, igualmente no identificado processo, que o César Peixoto nunca cumpriu no pagamento da pensão de alimentos a que ficou obrigado pelo tribunal, entregando as quantias de diversos valores. Assim:
Valores estes que sempre pagou fora dos prazos estipulados pelo Tribunal, até ao dia 08 de cada mês, nem actualizou o valor:
Ainda de acordo com o processo:
C) POR FIM, DEIXOU DE PAGAR, ENTRANDO EM INCUMPRIMENTO:
Importa sublinhar, não obstante a condenação no pagamento do valor de 5.587,88€, este valor nunca foi liquidado, uma vez que a Isabel prescindiu no mesmo, com o compromisso do César efectuar atempadamente a partir daquela datas o pagamento da pensão de alimentos ao filho menor.
D) NOVO INCUMPRIMENTO
Actualmente, face a novo incumprimento no pagamento da pensão de alimentos ao filho menor, está em curso, no Tribunal de Cascais, o processo nº6610/09.3 TBCAC – C, cuja conferência de pais foi realizada no passado dia 31 de Maio.
Este último incumprimento no pagamento da pensão de alimentos teve início no mês de Dezembro de 2015 e prolongou-se até Maio de 2016, sendo que durante o período de 6 meses esteve em falta com o mencionado pagamento.
Surpreendentemente, na véspera da Conferência de Pais, o César Peixoto pagou parcialmente o valor em divida, sem qualquer explicação.
SITUAÇÃO PRESENTE
I. O artigo 36º, nº 3, da CONSTITUIÇÃO, estabelece o princípio de igualdade de deveres de ambos os progenitores na manutenção dos filhos. Com este princípio não pretende a lei que cada progenitor contribua com metade do necessário à manutenção dos filhos, antes se visa que sobre cada um deles impenda a responsabilidade de assegurar, na medida das suas possibilidades, o que for necessário ao sustento, habitação e vestuário (alimentos naturais), bem como à instrução e educação do menor (alimentos civis). Deverá, assim, entender-se que no caso concreto o pai do menor tendo auferido rendimentos elevados durante a sua carreira de futebolista em face da mãe é adequado que tenha prestado uma pensão de alimentos superior a esta para garantir o mesmo nível e qualidade de vida que proporcionava ao filho antes da ruptura conjugal.
II. O superior interesse da criança deve estar sempre presente em cada caso concreto e, com ele, pretende-se assegurar um desenvolvimento harmonioso da criança ou jovem, tendo em conta as suas necessidades, bem como a capacidade dos pais para as satisfazer e ainda os valores dominantes no meio envolvente.
III. Aos progenitores compete criar para os filhos uma condição de vida que corresponda a um patamar normal dentro das condicionantes sócio-económicas de que disponham. Devendo a contribuição de cada um ser fixada de modo a conseguir que ambos os pais se sintam implicados e responsáveis pelo bem-estar dos filhos.
IV. E, independentemente das concretas circunstâncias de cada caso, mostra-se igualmente decisiva a maturidade dos pais, que devem saber pôr os filhos em primeiro lugar, mostrar civismo em prol dos mesmos, pela simples razão de que os filhos precisam de ambos e, muito importante, não foram ouvidos na decisão ou no acto, do acaso, de que resultou o seu nascimento.
V. Em sede de fixação de pensão de alimentos, há que ponderar que as necessidades dos filhos sobrelevam a disponibilidade económica do progenitor devedor de alimentos, devendo estes em momentos menos propícios adequar as suas despesas aos seus rendimentos, cientes que a assunção da responsabilidade parental impõe que as necessidades dos filhos tenham uma importância prevalecente e prioritária.
VI. Em Portugal, ao contrário de outros países do mundo ocidental não existem tabelas vinculativas ou meramente indiciárias de alimentos a filhos menores, o que, a nosso ver, é uma lacuna do nosso ordenamento jurídico, levando a que divirjam, muitas vezes substancialmente, os montantes fixados pelos diversos tribunais em casos idênticos e, às vezes, até nos mesmos tribunais.
VII. Neste sentido, estando actualmente em vigor o pagamento de uma pensão de alimentos que ascende a 1184€ por parte do Pai, tal fixação decorre do acordo entre este e mãe em que se estabeleceu a cargo do primeiro os encargos de mensalidades por frequência de uma escola privada – na ordem dos 600€ – do ATL – na ordem dos 200€ – e da prática de futebol – na ordem dos 200€.
VIII. Além de que este valor foi aceite inicialmente pelo pai, feitas as deduções dessas despesas extras que o mesmo fez questão de assumir, restam 184€ que o menor recebe do Pai para o seu sustento mensal, o qual se destina à sua alimentação, higiene, vestuário e demais cuidados diários.
IX. Perante este cenário e recentemente vislumbrou-se ser interesse do pai manter o menor numa escola privada, à qual se associa o custo mensal exclusivo de 600€, refutando o proposto pela mãe da frequência de um estabelecimento escolar da rede pública que assegura as mesmas condições ao filho de ambos.
X. Não deixa de ser curioso que o pai do menor venha reclamar a sua presença activa na vida do menor quando recentemente abdicou de o levar de ferias alegando que pretendia estar somente com a sua actual família.
XI. Por ultimo e antes de se lamuriar na comunicação social, seria honroso dar também conta que incumpriu por diversas vezes o regime de responsabilidades parentais acordado em tribunal e detém actualmente um processo crime por omissão de pagamento de pensão de alimentos a correr contra si.”