
Intencionalmente, ou por negligência, tudo indica que, no entender dos investigadores policiais, poderão vir a ser apontadas responsabilidades à actriz, no rebentamento que ocorreu no seu apartamento, a 3 de Junho último. Contactado pela tvmais, Jorge Pracana, o novo advogado de Sónia Brazão, disse não falar sobre o processo e estranhar que pessoas não participantes dele pudessem ter informações, mesmo antes dos próprios interessados. Este novo advogado da actriz disse-nos apenas ter sido contratado “há algum tempo”. Percebemos que o silêncio passa a fazer parte da estratégia. Resta saber se as explicações do anterior advogado, Hélder Ferreira, se mantêm, na estratégia da defesa da actriz.
Defesas
Em defesa de Sónia, Hélder Ferreira, o advogado inicial da actriz, dizia não estar provado que os bicos do fogão não se tivessem ligado com a explosão. O causídico reconheceu que, horas antes, a actriz tomara comprimidos em excesso, mas rejeitou que Sónia tivesse consumido álcool. Apesar do resultado positivo dos testes, o advogado explicou haver “procedimentos médicos em que o etanol é usado e isso pode ter-lhe aumentado o grau de alcoolemia”. Se aumentou, já existia…, dissemos nós na altura. Não sabemos se estes argumentos continuarão a fazer parte da nova defesa de Sónia Brazão.
Arguida
A PJ e diversos peritos de seguros estiveram no apartamento da actriz em Algés, Oeiras, logo a 4 de Junho. Com o passar dos dias e recolhidos indícios, a investigação formava a convicção de que Sónia tivesse tido alguma responsabilidade na explosão. Viria a ser constituída arguida a 26 de Julho. No parecer da investigação, Sónia Brazão teria posto em perigo a vida e os bens patrimoniais de terceiros (ver artº272).
Memória
A actriz tem dito não se lembrar de como ocorreu o trágico acidente. Quase nua e de pé. Assim foi encontrada, minutos depois do rebentamento que, na tarde de 3 de Junho último, destruiu o seu apartamento e a deixou com queimaduras de 2o e 3o graus. Quando se deparou com a primeira ajuda, Sónia proferiu uma frase. O homem que a ouviu continua proibido de a revelar em público. A frase poderá ajudar a entender o que de facto aconteceu no 4o andar, do no 73, da Avenida da República, em Algés, naquele final de tarde.
Artigo 272 do Código Penal
Incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas
1-Quem: a) Provocar incêndio de relevo, nomeadamente pondo fogo a edifício, construção ou meio de transporte; b) Provocar explosão por qualquer forma, nomeadamente mediante utilização de explosivos; c) Libertar gases tóxicos ou asfixiantes; d) Emitir radiações ou libertar substâncias radioactivas; e) Provocar inundação, desprendimento de avalanche, massa de terra ou de pedras; ou f) Provocar desmoronamento ou desabamento de construção; e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão de três a dez anos. 2 – Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão de um a oito anos. 3 – Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até cinco anos.
Nota: Por vontade do autor, este texto não segue as regras do novo acordo ortográfico